Os factores de correcção extraordinária para o ano de 2018, aplicáveis aos contratos de arrendamento anteriores a 1980, foram publicados em Diário da República desta quarta-feira.
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro determina que “as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda”.
Assim, para este novo ano, os factores da correcção extraordinária das rendas, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, traduzem-se na aplicação do coeficiente 1,0112, o qual deve guiar os senhorios que tenham contratos anteriores a 1980 e que pretendam continuar a actualizar as rendas.
Importa ressalvar que esta actualização não tem aplicação nos contratos já revistos no âmbito da nova lei das rendas, os quais só podem ser actualizados findo o período transitório de 10 anos.
FG (CP 1200) com Jornal Económico