O Presidente da República afirma no seu projecto de decreto que prolonga o estado de emergência que as limitações ao direito de deslocação devem permitir a comemoração do Dia do Trabalhador, embora com limites. O projecto prevê a possibilidade de uma abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais.
Marcelo Rebelo de Sousa refere-se especificamente às comemorações do 1.º de Maio na exposição de motivos do diploma que enviou esta quinta-feira para a Assembleia da República, em que propõe prolongar o estado de emergência por novo período de 15 dias, até 2 de Maio.
“Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4.º, alínea e) do presente decreto”, lê-se no documento.
A alínea e) deste diploma, que é igual à do anterior decreto presidencial do estado de emergência, estabelece que o direito de reunião e de manifestação pode ser parcialmente suspenso com “as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia” de Covid-19, “incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”.
Estas restrições “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da autoridade de saúde nacional”.
No que respeita aos direitos dos trabalhadores, o chefe de Estado introduz uma alteração neste projecto de decreto.
Em vez de suspender “o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho”, determina apenas que essa prática “pode ser limitada nos prazos e condições de consulta”, na medida em que “possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto”.
No que respeita ao direito à greve, mantêm-se os termos do anterior decreto do estado de emergência, que suspende o seu exercício “na medida em que possa comprometer o funcionamento de infra-estruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.
ABERTURA FASEADA
O projecto de decreto do Presidente da República prevê a possibilidade de uma “abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais”.
Na exposição de motivos do diploma, Marcelo Rebelo de Sousa destaca que, “em função da evolução dos dados e considerada a experiência noutros países europeus, prevê-se agora a possibilidade de futura reactivação gradual, faseada, alternada e diferenciada de serviços, empresas e estabelecimentos”.
Segundo o chefe de Estado, esta “reactivação gradual” poderá concretizar-se “com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por sectores de actividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento comercial ou da sua localização geográfica, com a adequada monitorização”.
Na alínea do diploma referente à suspensão parcial do exercício do direito de propriedade e iniciativa económica privada, lê-se que “podem ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por sectores de actividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais”.
Cabe ao Governo regulamentar a aplicação do estado de emergência, se o seu prolongamento for aprovado esta quinta-feira pela Assembleia da República.
O estado de emergência vigora em Portugal desde as 00h00 horas de 19 de Março e já foi renovado uma vez. De acordo com a Constituição, não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.