O Governo aprovou, esta segunda-feira, em Conselho de Ministros Extraordinário o novo layoff, acessível às empresas que ainda não conseguirem retomar a actividade normalmente. As empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 75% vão ter direito a um apoio extra.
Este novo layoff permite que as empresas só possam reduzir o horário de trabalho dos funcionários — não podem suspender o contrato –, sendo que os empregadores pagam a 100% o número de horas que o funcionário trabalha e o Estado continua a comparticipar o número de horas não trabalhadas.
Entre Agosto e Setembro, os trabalhadores recebem, pelo menos, 66% dessas horas não trabalhadas (com a Segurança Social a garantir 70% desse valor) e as horas trabalhadas.
Entre Outubro e Dezembro, o pagamento das horas trabalhadas é assegurado em 80%. E as empresas com maiores quebras de facturação podem reduzir mais horas de trabalho.
Assim, as companhias que continuam a ter de reduzir a sua actividade e têm quebras de facturação entre 40% e 60% (no mês anterior ao do pedido face ao mesmo período do ano anterior) poderão, entre Agosto e Setembro, reduzir o horário de um trabalhador até ao máximo de 50% e a, partir de Outubro, até ao máximo de 40%.
Se tiverem quebras de facturação iguais ou superiores a 60% podem reduzir o horário do trabalhador em 70% e, a partir de Outubro, em 60%.
As empresas mais afectadas vão ainda ter direito a um apoio extra. A Segurança Social vai comparticipar em 35% o período relativo às horas trabalhadas. Este apoio pode ser pedido em Setembro, com efeitos retroactivos a Agosto, disse Ana Mendes Godinho.
O layoff simplificado fica, desta forma, limitado às empresas que têm de se manter, por lei, encerradas (como as discotecas).
O complemento de estabilização, pago aos trabalhadores que estiveram em layoff, “estará à disposição dos trabalhadores” no dia 30 de Julho, disse a governante.
O apoio, entre 100 e 351 euros, é atribuído aos trabalhadores que viram o salário reduzir por terem estado em layoff, durante pelo menos um mês entre os meses de Abril e Junho, e cuja remuneração base, em Fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a 1.270 euros.
Redacção com Observador