A impressão do código QR nas facturas, para comunicação ao Fisco sem contribuinte e no momento da compra, usando o telemóvel, foi regulamentada para entrar em vigor emJjaneiro, mas com um regime transitório a partir de Dezembro.
A portaria publicada esta quinta-feira, que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), surge na sequência de novas obrigações, criadas em Fevereiro de 2019, de processamento de facturas pelos sujeitos passivos de IVA, uma medida de combate à fraude fiscal.
O número de contribuinte (NIF) é, actualmente, indispensável para garantir benefícios fiscais nas despesas de saúde, educação, de restauração ou outras, mas no próximo ano o contribuinte vai poder fotografar o código gerado na factura e enviar a informação para o seu e-fatura.
Vai haver um código de validação da série a atribuir pelo Fisco, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito caracteres, e um código único do documento (ATCUD) composto pelos códigos de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série.
“O ATCUD, com o formato ‘ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial’, deve constar obrigatoriamente em todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados” no decreto-lei de 15 de Fevereiro de 2019, lê-se no diploma publicado esta quinta-feira.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de facturação e outros meios electrónicos de facturação, bem como as tipografias autorizadas, passam a ter de garantir “a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente”, segundo a portaria.
Quanto à elaboração do código de barras bidimensional (código QR), o diploma define dever obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças.
Quanto à inclusão do código de barras bidimensional (código QR), diz o diploma que os produtores devem garantir a “correcta geração” desse código “que deve constar obrigatoriamente” nas facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT.
O diploma introduz um regime transitório para os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de facturação ou outros meios electrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respectiva numeração sequencial, mas que têm de comunicar esses elementos no próximo mês de Dezembro.
“Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada (…) que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de Junho de 2021″, excepciona ainda o Governo.