O novo estado de emergência, a vigorar entre 19 e 23 de Novembro, podendo ser renovado de 15 em 15 dias, não é tão limitativo quanto o imposto em Março, mas tem várias restrições que é importante reter. A Assembleia da República vota o decreto presidencial esta sexta-feira. No final Marcelo Rebelo de Sousa fala ao país.
O estado de emergência apresentado em decreto pelo Presidente da República assenta sobretudo na necessidade de “convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do sector privado e social ou cooperativo”.
Marcelo Rebelo de Sousa justifica a adopção deste regime com a “calamidade pública” da pandemia de covid-19, mas salienta que desta vez o estado de emergência será diferente do delineado em Março. Este novo modelo será “muito limitado e de efeitos largamente preventivos”.
Convencionado para iniciar-se às 00h00 do dia 9 de Novembro e para terminar às 23h59 de 23 de Novembro, o estado de emergência será para todo o território nacional e prolongar-se-á por 15 dias, findos os quais podem ser renovados os seus efeitos.
Circulação pode ser restringida
O chefe de Estado incluiu no projecto de decreto a possibilidade de restringir deslocações tendo em conta três aspectos principais: por zonas, para visar sobretudo os municípios com nível mais elevado de risco (o que poderá acontecer para os 121 concelhos para já incluídos na lista dos que têm mais medidas restritivas até 19 de Novembro; de acordo com o motivo que justifica as idas e vindas, com excepção de algumas actividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde e assistência social, frequência de escolas e/ou universidades e idas aos estabelecimentos de comércio; períodos do dia e dias da semana (como já tem vindo a ser antecipado, pode ser decidido o impedimento de circulação entre as 23h00 e as 06h00, salvo nos casos excepcionais).
Mobilização dos privados em cima da mesa
Outra das salvaguardas do documento presidencial é que a iniciativa privada, social e cooperativa possa ser requisitada pelas autoridades públicas competentes, “preferencialmente por acordo”, para utilização dos “recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos sectores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com Covid-19 ou a manutenção da actividade assistencial relativamente a outras patologias”.
Mobilização dos funcionários públicos imunodeprimidos
“Designadamente servidores públicos em isolamento profiláctico ou abrangidos pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos” podem ser convocados “para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa”.
Possibilidade de tornar obrigatórios testes e/ou medição de febre no acesso ao trabalho e espaços públicos
Controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, podem ser solicitados no acesso ao local de trabalho ou a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respectivos trabalhadores.
Forças Armadas e de Segurança devem auxiliar a Saúde
A realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos e o seguimento de pessoas em vigilância activa são actividades que podem requerer a intervenção destas autoridades.
Medidas nos 121 concelhos já visados por limitação de liberdades
Entre as medidas especiais implementadas nestes concelhos destaca-se o dever de permanência no domicílio, excepto para o conjunto de 26 casos de deslocações autorizadas, em que se incluem aquisições de bens e serviços, desempenho de actividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência de pessoas vulneráveis, frequência dos estabelecimentos escolares, passeio dos animais de companhia, exercício da liberdade de imprensa e deslocações necessárias para saída de território nacional continental.
Nestes territórios todos os estabelecimentos de comércio encerram até às 22h00, excepto restaurantes – onde cada grupo fica limitado a seis pessoas -, que têm de encerrar até às 22h30; serviços de entrega de refeições no domicílio (os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade) que devem fechar à 01h00; equipamentos culturais, que devem encerrar às 22h30; e outras excepções como farmácias, consultórios e clínicas, actividades funerárias e áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
É ainda proibida a realização de eventos e celebrações com mais de cinco pessoas, excepto se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e é obrigatório o desfasamento horário, bem como a adopção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.
Redacção com TSF
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