Os pais de uma criança de Vila Verde nascida em 2004 com síndrome de Down, a quem o Tribunal Central Administrativo do Norte retirou 280 mil euros, ao anular uma sentença do “Administrativo” de Braga que atribuiu esse montante aos dois e à criança, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo.
Fonte ligada ao processo disse ao PressMinho/O Vilaverdense que os pais continuam a entender que a actuação de um médico do centro de saúde do Pico de Regalados foi negligente, por não ter mandado fazer uma amniocentese à mãe apesar de haver indícios de que algo de anormal se passara.
Os progenitores pensam, ainda, meter uma acção no Tribunal Europeu de Justiça, pelo facto de andarem há 22 anos nos tribunais portugueses, ou seja, por “denegação de justiça”.
De facto, o caso esteve no Tribunal de Vila Verde, depois no de Braga, no da Relação de Guimarães e seguiu para o Administrativo de Braga – onde foi dada sentença condenatória com direito àquela indemnização – e agora teve acórdão no Tribunal Central Administrativo do Norte.
O clínico e o centro de saúde haviam sido considerados culpados por negligência, ao não permitirem que a mãe fizesse uma amniocentese, para verificar se a criança tinha ou não alguma deficiência, tendo-lhe também recusado a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG).
Os progenitores alegaram que «o direito à IVG lhes foi vedado por culpa do médico, que violou os seus deveres pelo desconhecimento das artes aplicadas ao caso vertente, pois que, sabendo dos graves riscos de vir a nascer com a doença de síndrome de Down, nada fez para o contrariar».
Na petição inicial, os pais acrescentavam que, em Novembro de 2003, com 12 semanas de gravidez, tinham «exposto ao médico a vontade de IVG, tendo-se ele recusado a tal». Defenderam ainda que, perante o resultado dos exames realizados, o médico devia pedir a realização do teste da amniocentese ou colheita de vilosidades da placenta para confirmação diagnóstica, «o que não fez, violando as regras da arte médica».
TRIBUNAL CONCLUI QUE NÃO VIOLOU REGRAS
O Tribunal Central Administrativo do Norte concluiu o contrário. «Não se provou que o médico tivesse a obrigação de prescrever a sujeição da grávida a uma amniocentese, por não se ter provado que essa obrigação fizesse parte da ‘legis artis’. Não se provou que a prescrição desse exame, nas concretas circunstâncias em o médico actuou, fizesse parte do padrão de actuação que o mesmo podia e devia ter seguido», refere.
Os juízes acrescentam que também «não se provou que na data em que interveio como médico assistente existisse algum procedimento escrito que enquadrasse a actuação do médico de família em situações como a verificada», tendo esse protocolo escrito apenas sido «elaborado e disponibilizado em 2005».
Luís Moreira (CP 7839 A)
Desenvolvimentos na edição impressa de Agosto de O Vilaverdense, nas bancas