O Tribunal Arbitral determinou, por unanimidade, esta sexta-feira, depois de um pedido apresentado pelo Ministério da Educação, a fixação de serviços mínimos “face à duração e imprevisibilidade das greves decretadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação e consequências acumuladas para os alunos”.
A TFS apurou que esta determinação entra em vigor a 1 de Fevereiro.
Numa nota divulgada pelo ministério pode ler-se que, à falta de acordo com o sindicato, constituído um Colégio Arbitral cujo trabalho culminou na definição destes serviços.
Na semana passada, o STOP recusou a proposta da tutela de serviços mínimos que permitam ter as escolas abertas, dar refeições e acolher alunos com necessidades educativas especiais, tendo sido depois constituído um Colégio Arbitral, cuja decisão foi conhecida esta sexta-feira.
Os serviços mínimos englobam tanto o pessoal docente – professores – e técnicos superiores como o pessoal não docente das escolas.
PESSOAL DOCENTE
Os professores e técnicos superiores têm que garantir os apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas de ensino especializado segundo o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho , em que se incluem, por exemplo, alunos sujeitos a tutoria ou com percursos alternativos de aprendizagem, mas também os que podem frequentar anos de escolaridades apenas por disciplinas ou os que estejam a cumprir planos individuais de transição.
Têm também de ser garantidos os “apoios terapêuticos” prestados nas escolas e Centros de Recursos para a Inclusão, assim como o “acolhimento” nos Centros de Apoio à Aprendizagem.
O apoio aos alunos “em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar” também tem de ser garantido, a par das medidas para apoiar o “bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ –
Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens”.
O pessoal não docente tem de garantir o serviço de portaria, a disponibilização de refeições quando este serviço não esteja concessionado e a vigilância e segurança de crianças tanto no local de refeição como no espaço da escola.
Os meios a empregar nestes serviços mínimos, “escola a escola”, devem ser os “adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”, lê-se na nota do ministério.
Para tal, é preciso garantir um docente ou técnico superior “por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas” diferenciadas de educação.
Na dimensão não docente, está decretada a necessidade de um mínimo de “um trabalhador para o serviço de portaria” e acolhimento aos alunos, um mínimo de um trabalhador para “vigilância do refeitório de acordo com a dimensão do espaço e o número de alunos envolvidos” e de um mínimo de dois trabalhadores, “de acordo com o número de refeições servidas, para assegurar a confecção das refeições nos refeitórios não concessionados”.
A decisão decreta ainda que é preciso pelo menos um trabalhador não docente “por espaço escolar para a vigilância e segurança dos alunos, de acordo com a dimensão do espaço”.
Com TSF