A Inspecção Geral de Finanças (IGF) ilibou a Câmara de Braga de ter cometido qualquer ilegalidade no licenciamento da urbanização da Quinta das Portas, concluído no mandato anterior pelo então vereador do Urbanismo, Miguel Bandeira.
“A proposta de loteamento cumpre os parâmetros urbanísticos impostos pelo PDM”, concluíram os inspectores”. O processo de licenciamento tinha 55 anos, mas o loteamento nunca avançará…
A decisão do IGF foi comunicada, sexta-feira à noite, na Assembleia Municipal pelo presidente Ricardo Rio, ocasião em que criticou as tomadas de posição assumidas pelo PS no mesmo órgão, também no mandato anterior pelo então líder da bancada socialista, Pedro Sousa e pelo actual João Nogueira: “Corem, pois, de vergonha os que alvitraram a ilegalidade deste processo e não se inibiram de pedir a demissão do vereador do Urbanismo, lançando o anátema sobre quem teve a coragem de resolver de forma absolutamente legal e transparente um dos processos mais intrincados que o município licenciou”.
As críticas do edil motivaram um pedido de defesa da honra de João Nogueira, “para repor a verdade, pois – disse – não tem sentido criticar alguém que cumpriu o dever de apreciar e fiscalizar os actos de gestão do Executivo”,
Acrescentou que a crítica ao licenciamento feita por um deputado municipal não pode ser contestada pelo presidente da Câmara mesmo que nela haja alguma injustiça “.
A seguir, Pedro Casinhas, da CDU, reafirmou as críticas à operação urbanística, defendendo que ali devia ter nascido um parque urbano com um hectare.
CUMPRIU O PDM
Na ocasião, Ricardo Rio acentuou que a IGF concluiu que “a licença de operação de loteamento titulada pelo alvará nº 1/2016 não apresenta desconformidades com as regras urbanísticas, quer de ordenamento, quer de condicionantes, definidas no PDM de 2001 para o espaço urbano em que a operação se enquadrava, daí decorrendo a sua validade-
E acrescenta a Inspecção: “Em suma, foram cumpridos todos os parâmetros urbanísticos previstos no PDM, quer para os lotes e respectivas construções, quer para as áreas de cedência. Ou seja, concluíram, de forma peremptória, os inspectores da IGF que “as regras regulamentares urbanísticas aplicáveis na apreciação e aprovação do projeto de arquitectura do processo de licenciamento do novo loteamento (Proc. 689/URB/PROC/15) eram as do PDM na versão de 2001 em vigor à data da decisão do PIP, desde que o projeto a licenciar não fosse distinto do anteprojecto aí aprovado, o que se verificou.”
O que levou o autarca a afirmar: “Dúvidas não restam, pois, que se deve a este Executivo a resolução definitiva deste imbróglio urbanístico, cujo processo na data do deferimento do novo loteamento perfazia 45 anos e já tinham decorrido 28 anos sobre a declaração de caducidade emitida em 1987, nela se esgotando o esforço dos vários executivos anteriores que não tiveram arte nem engenho para encontrar uma saída para um dos problemas urbanísticos mais graves que a cidade conheceu”.
Luís Moreira (CP 7839)