Com a polémica já instalada nas redes sociais, a Câmara de Braga viu-se obrigada a emitir um esclarecimento público a explicar o processo de licenciamento da construção de um edifício numa zona pedonal entre a av. ª João XXI e a rua André Soares, junto da Escola EB 2/3 com o mesmo nome, no centro da cidade.
Os moradores queixam-se que a proximidade do “mamarracho”, onde funciona uma empresa de manutenção de piscinas, retira luz às casas, e por essa razão consideram que a obra não deveria ter sido licenciada pelo município.
Ora, os serviços de urbanismo da autarquia, contrapõem que o terreno onde o tal “mamarracho” se está a construir “é um prédio urbano denominado ‘Parcela de terreno para construção’, registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga em nome de quem obteve o licenciamento”
Adianta que esse mesmo registo “foi obtido pela mesma entidade que construiu os edifícios contíguos, na sequência de sentença judicial datada de 2012/04/19, proferida em processo em que foram réus todos os proprietários e credores hipotecários das fracções autónomas à data da instauração da acção”.
“Assim, muito antes do licenciamento e por decisão do Tribunal, já ali existia uma parcela de terreno destinada a construção”, afirma a autarquia, sublinhando que “há 11 anos que os vizinhos da construção agora em curso têm conhecimento que a empresa que lhes vendeu os apartamentos obteve ganho de causa num processo judicial em que todos foram réus e, nessa qualidade, condenados a reconhecer o direito daquela sociedade à parcela em causa”.
A Câmara, liderada pelo social-democrata, Ricardo Rio, acrescenta que “da localização do terreno, entre a av. ª João XXI e a rua André Soares, resulta que esteja classificada no PDM como ER1”, o que significa que, “de acordo com o artigo 66º do Regulamento do PDM, permite o uso residencial, mas também admite usos complementares como as actividades económicas de comércio, serviços, turismo e equipamentos”.
Pormenoriza ainda que a categoria ER1 “é a que garante maior potencial construtivo na hierarquia dos espaços residenciais, que encontram o seu regime de edificabilidade numa escala decrescente de ER1 a ER5”, referindo que a capacidade construtiva de todas as parcelas em ER1 “é aferida pelas características do edificado envolvente, sendo neste caso virtualmente permitida a construção de mais pisos, o que não foi autorizado precisamente para se garantir o enquadramento do edifício”.
“A gestão urbanística não pode esvaziar a capacidade edificatória que o PDM prevê para cada terreno, para além de que nenhum plano urbanístico pode criar ilhas de excepção, positivas ou negativas, dentro da mesma classificação de solo atribuída a determinada zona”, lê-se no esclarecimento público
“Nunca poderia o PDM, aprovado em Junho de 2015, excluir de forma cirúrgica uma parcela que apenas foi levada a registo, com as características acima enunciadas e em resultado de uma sentença judicial, em Outubro de 2016”, remata o texto.
Fernando Gualtieri (CP 7889)