O apartamento da rua Braamcamp, em Lisboa, onde residia o ex-primeiro-ministro José Sócrates, o Monte das Margaridas e a casa em Paris de Carlos Santos Silva deixaram de estar arrestadas na Operação Marquês por decisão do juiz.
No despacho instrutório, proferido na sexta-feira, o juiz Ivo Rosa ordenou o levantamento imediato do arresto de vários bens imóveis dos arguidos, designadamente três casas localizadas em S. Martinho (Sintra), o Monte das Margaridas, em Montemor-o-Novo, adquirido pela ex-mulher de Sócrates Sofia Fava, um apartamento de seis assoalhadas na avenida President Wilson, em Paris, dois imóveis no Cacém e um apartamento de luxo no edifício Heron Castilho, na rua Braamcamp, em Lisboa.
A residência na capital francesa foi comprada por cerca 2,6 milhões de euros por Carlos Santos Silva, amigo de longa data de Sócrates e a quem a acusação dizia ser o ‘testa de ferro’ do antigo primeiro-ministro, que habitou o apartamento quando estudou em França.
“Tendo em conta a decisão de não pronúncia relativamente aos crimes ora em causa, quanto aos saldos bancários apreendidos e bens imóveis arrestados, verifica-se que não existem indícios que as quantias e bens imóveis em causa são produto dos crimes de corrupção passiva de titular de cargo político imputados ao arguido José Sócrates”, lê-se no despacho.
Além do levantamento do arresto de bens imóveis a Sócrates, Carlos Santos Silva e Sofia Fava, o juiz determinou ainda o fim do arresto de várias contas bancárias do ex-administrador da PT Zeinal Bava.
Mas, em contrapartida, ordenou a Bava a devolução de 6,7 milhões de euros, no prazo de 10 dias, a favor da massa insolvente da empresa ESI/Enterprises, cujo processo de insolvência decorre num tribunal do Luxemburgo.
O juiz considerou que “não existem indícios de que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos Zeinal Bava e Henrique Granadeiro são produto” de corrupção passiva, o que faz com que as mesmas “não possam ser declaradas perdidas a favor do Estado”.
Na acusação, o Ministério Público requereu que fossem perdidos a favor do Estado os saldos bancários que estavam apreendidos nos autos, objectos e imóveis arrestados, alegando que essas quantias resultavam do produto ou vantagem dos crimes imputados.