O decreto-lei n.º41/2016, publicado esta terça-feira, introduz uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no coeficiente de ‘localização e operacionalidade relativas’, um dos elementos que influencia (aumentando ou diminuindo) o coeficiente de qualidade e conforto, que é tido em conta no cálculo do valor patrimonial tributário, base à qual é aplicada a taxa de IMI.
Este aumento (ou diminuição) do IMI só ocorre quando o prédio for avaliado.
O diploma define agora que o coeficiente de ‘localização e operacionalidade relativas’ possa ser aumentado até 20% ou diminuído até 10%, caso factores como a exposição solar, o piso ou a qualidade ambiental sejam considerados positivos ou negativos.
Ou seja: IMI pode subir ou descer consoante a exposição solar ou a qualidade ambiental da habitação.
Assim, caso um imóvel tenha uma boa exposição solar (orientação a sul), seja um piso mais elevado ou tenha uma ‘área especial’, como um terraço, o coeficiente pode subir até 20%.
Em sentido inverso, se o imóvel receber pouca luz natural (orientação a norte) e tiver uma qualidade ambiental prejudicial (como poluição atmosférica, sonora ou outra) ou elementos visuais negativos (como uma ETAR ou um cemitério), o coeficiente pode diminuir até 10%.
Até aqui, o código do IMI previa que o coeficiente de ‘localização e operacionalidade relativa’ tivesse uma ponderação máxima de 5% – o que significava que estes elementos podiam aumentar ou diminuir o coeficiente até esse valor.
Segundo lembra o Ministério das Finanças no decreto-lei agora publicado, o Orçamento do Estado para 2016 (OE2016) previa a possibilidade de se proceder “a um conjunto de alterações de natureza tributária por via de decreto-lei”.
A tutela explica que esta alteração ao IMI deveu-se à necessidade de “equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços”.
FG (CP 1200) com JN