O Tribunal da Relação de Guimarães ‘perdoou’ a multa que 3.750 euros que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tinha aplicado a uma empresa de pneus de Braga, pela não disponibilização imediata a um cliente do livro de reclamações.
No acórdão, datado de 24 de Setembro a pela Lusa teve acesso, a Relação justifica o perdão pelo facto de a recusa de disponibilização do livro de reclamações ter partido de um funcionário e não dos responsáveis da empresa.
Acrescenta que não foi possível concluir que o dito funcionário tenha recusado o livro “mediante instruções, ainda que genéricas”, da gerência da empresa.
Os factos remontam a 21 de Setembro de 2013, quando um cliente se dirigiu ao estabelecimento em questão por se ter apercebido que o piso de um dos dois pneus seminovos que adquirira no dia anterior se encontrava muito gasto em relação ao outro.
O funcionário que lá se encontrava comunicou-lhe que não trocava os pneus, o que levou o cliente a pedir o livro de reclamações.
CLIENTE CHAMA PSP
O funcionário disse que só lhe entregava o livro de reclamações quando chegasse a responsável do estabelecimento e o cliente chamou a PSP.
Segundo o tribunal, o livro de reclamações acabou por ser disponibilizado ao cliente “após intervenção e na presença” do agente da PSP que, entretanto, chegara ao local.
A coima de 3.750 euros foi aplicada pela ASAE em Dezembro de 2017, culminando o respectivo processo de contraordenação.
A empresa recorreu para tribunal, tendo aquela coima sido confirmada na primeira instância e agora anulada pela Relação.
No acórdão, este último tribunal sublinha que decorre da lei que a apresentação do livro de reclamações “deve ser imediata e não pode ser condicionada”.
“O reclamante não era evidentemente obrigado a ter que aguardar (durante muito ou pouco tempo) pela chegada da responsável do estabelecimento (que demorou pelo menos 15 minutos a chegar ao local) para poder exercer o seu direito de reclamar”, lê-se no acórdão.
No entanto, o tribunal absolveu a empresa, por a recusa ter partido de um funcionário, sem que se tivesse provado que tivesse assim agido em obediência a ordens da gerência.
Uma interpretação diferente tinha tido o Tribunal de Braga, que considerara que o funcionário “actuou em nome e no interesse daquela e não contra ordens ou instruções expressas”.