O decreto do Governo sobre o terceiro período de estado de emergência em Portugal devido à pandemia de Covid-19 mantém quase todas as restrições e regras estabelecidas há quase um mês, que agência Lusa compilou.
O estado de emergência em Portugal foi decretado em Março e, num primeiro período, vigorou entre o dia 22 desse mês e 2 de Abril. O segundo período do estado de emergência começou em 3 de Abril e terminou na sexta-feira.
O terceiro período prolonga-se até 2 de Maio e estabelece as seguintes regras:
+++ Confinamento obrigatório +++
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
– Os doentes com Covid-19 e os infectados com SARS-Cov2.
– Os cidadãos em “vigilância activa”.
Nestes casos, a violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
+++ Dever especial de protecção +++
Ficam sujeitos a um dever especial de protecção:
– Os maiores de 70 anos.
– Os imunodeprimidos e portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco, nomeadamente hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos (podem, contudo, salvo em situação de baixa médica, circular para o exercício da actividade profissional).
Quem fica sujeito a um dever especial de protecção só pode circular em espaços e vias públicas para:
– Aquisição de bens e serviços.
– Deslocações por motivos de saúde.
– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias ou seguradoras.
– Deslocações de curta duração para actividade física, sendo proibida a actividade física colectiva.
– Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia.
– Outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
(Estas restrições não se aplicam aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de protceção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais).
+++ Dever geral de recolhimento domiciliário +++
Os cidadãos que não estão sujeitos ao “confinamento obrigatório” ou ao “dever especial de proteçcão” só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para:
– Aquisição de bens e serviços.
– Deslocação para desempenho de actividades profissionais.
– Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.
– Deslocações por motivos de saúde, incluindo transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados, ou dádiva de sangue.
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos, crianças e jovens em risco, decretadas por autoridade judicial ou Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.
– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
– Deslocações para acompanhamento de menores.
– Deslocações de curta duração para “fruição de momentos ao ar livre”.
– Deslocações para estabelecimentos escolares e creches.
– Deslocações de curta duração para actividade física, sendo proibida a actividade física colectiva.
– Deslocações para acções de voluntariado.
– Deslocações por “razões familiares imperativas”, como o cumprimento da partilha de responsabilidades parentais.
– Deslocações para visitas, “quando autorizadas”, entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.
– Participação em actos processuais junto das entidades judiciárias.
– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.
– Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais.
– Deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais.
– Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito.
– Deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
– Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.
– Retorno a casa.
– Participação nas celebrações oficiais do Dia do Trabalhadores, celebrado em 1 de maio, “mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social”. A organização e a participação dos cidadãos nas celebrações do Dia do Trabalhador serão articuladas pelas forças e serviços de segurança com as centrais sindicais.
– Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de “força maior ou necessidade impreterível”, desde que devidamente justificados.
+++ Circulação de veículos particulares +++
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades permitidas ou para reabastecimento em postos de combustível.
+++ Atletas de alto rendimento e treinadores +++
A actividade dos atletas de alto rendimento, treinadores e acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade profissional.
+++ Limitações especiais no concelho de Ovar +++
No concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, “incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, excepto as necessárias e urgentes”.
São consideradas excepções à interdição de circulação e permanência na via pública:
– Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bens transaccionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e a prestação de serviços autorizados a funcionar.
– Acesso a unidades de cuidados de saúde.
– Acesso ao local de trabalho, mas os trabalhadores têm de circular com uma declaração da entidade empregadora que ateste que estão no desempenho das respectivas actividades profissionais.
– Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco.
– Participação em actos processuais junto das entidades judiciárias.
– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e seguradoras.
O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar terão de obedecer a algumas regras:
– O número de trabalhadores em permanência no estabelecimento tem que garantir o afastamento num perímetro mínimo de três metros entre postos de trabalho.
– Uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro do estabelecimento.
– A capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas, é limitada em um terço, em simultâneo.
– A prestação de trabalho é limitada para os cidadãos com mais de 60 anos ou sujeitos ao “dever especial de protecção” (imunodeprimidos e portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco).
A comissão municipal de protecção civil de Ovar mantém-se em funcionamento e o respectivo plano municipal de emergência de protecção civil em execução.
A actividade das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho de Ovar pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efectivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de protecção civil.
+++ Tele-trabalho +++
O tele-trabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
+++ Arrendamento e “exploração de imóveis” +++
O encerramento de instalações ou estabelecimentos devido ao estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
+++ Comércio electrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica +++
Podem continuar em funcionamento as actividades de comércio electrónico, actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica.
+++ Vendedores itinerantes +++
É permitida a actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa actividade seja necessária (a identificação das localidades será definida pelos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde local).
+++ Aluguer de veículos de passageiros sem condutor +++
É permitido o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (‘rent-a-car’), nas seguintes situações:
– Deslocações autorizadas, nomeadamente para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas.
– Para o exercício das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas.
– Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.
– Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais.
+++ Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados +++
A ocupação máxima por metro quadrado de área é de 0,04 pessoas, sendo a regra aplicada aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.
Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos directamente ao público, devendo assegurar a disponibilização dos bens para aquisição sob forma unitária.
+++ Actividade funerária +++
As empresas que exerçam actividade funerária mantêm-se em funcionamento e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com Covid-19.
+++ Autorizações ou suspensões em casos especiais +++
O comércio a retalho e as actividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais continuam em funcionamento.
+++ Regras de segurança e higiene +++
Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a actividade deve ser assegurada “uma distância mínima de dois metros entre pessoas”.
Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.
Nas “máquinas de vending”, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores devem assegurar “a desinfecção periódica de tais objectos ou superfícies”.
+++ Atendimento prioritário +++
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de protecção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
+++ Livre circulação de mercadorias +++
As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.
+++ Serviços públicos +++
As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.
O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.
+++ Regime excepcional de actividades de apoio social +++
Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários.
O Instituto da Segurança Social fixará o número de vagas dos estabelecimentos, “privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detectadas na comunidade”.
+++ Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho +++
Sempre que um inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal “notifica o empregador para regularizar a situação”.
Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se o direito à retribuição, bem como as obrigações perante a segurança social.
Podem ser requisitados inspectores e técnicos superiores dos serviços de inspecção para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho.
A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar a aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua actividade.
+++ Eventos de cariz religioso e culto +++
A realização de celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.
A realização de funerais está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia gere o cemitério.
+++ Proteção individual +++
Todas as actividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
+++ Garantia de saúde pública +++
O Governo pode determinar medidas excepcionais de articulação dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com o setor privado e social para a prestação de cuidados de saúde.
O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afectados pela escassez de produtos necessários à protecção da saúde pública.
Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.
Pode ser feita a “requisição temporária” de todo o tipo de bens e serviços, incluindo profissionais, e a imposição de prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a protecção da saúde pública.
+++ Suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho +++
Durante a vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
+++ Suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego +++
Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de actos legislativos a aprovar pelo Governo sobre legislação do trabalho, pois pode “representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes”, no âmbito do combate à pandemia de Covid-19.
Quando essa suspensão se verificar, o Governo consulta directamente os parceiros sociais, através de meios electrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.
+++ Circulação rodoviária e ferroviária +++
O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.
+++ Cercas sanitárias ++++
São estabelecidas pelos ministros da Administração Interna e da Saúde, mediante proposta das autoridades de saúde.
+++ Transportes +++
É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.
Serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objectivo”.
+++ Agricultura +++
O Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.
++ Requisição civil +++
Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas colectivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de Covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de protecção respiratória ou ventiladores, que estejam em ‘stock’ ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de protecção civil.
+++ Fiscalização +++
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:
– A sensibilização da comunidade para o “dever geral de recolhimento”.
– O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das actividades.
– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respectivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).
Às forças e serviços de segurança e à polícia municipal compete ainda:
– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas (caso não pertençam ao mesmo agregado familiar).
Compete às juntas de freguesia:
– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.
– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
– A sinalização junto das forças e serviços de segurança e polícia municipal dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das actividades previstas no anexo I ao presente decreto.
A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes são sancionadas nos termos da lei e “as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.